1. Origem da Posse
Segundo a professora Maria Helena Diniz “Não há um
entendimento harmônico a respeito da origem da posse como estado de fato
legalmente protegido” (DINIZ, 2012). De tal forma que se pode apresentar duas
linhas teóricas de grande peso para explicar sua origem, sendo respectivamente
às elaboradas por Savigny e Ihering.
Enquanto para Savigny “a posse
surgiu como a distribuição, a título precário, de terras conquistadas pelos
romanos, passando a ser um estado de fato protegido pelo interdito possessório”,
para Ihering, a posse é apenas “consequência do processo reivindicatório”.
A teoria de Savigny é conhecida como
“Subjetiva” e define a posse como
“o poder direto ou imediato que tem a pessoa de
dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo
contra intervenção ou agressão de quem quer que seja” (DINIZ, 2012, p. 48 apud SAVIGNY, Traité de la possession, p. 209 e s).
Para Savigny, a mera detenção não possibilita a
reivindicação da posse, sendo necessários os elementos corpus (detenção física da coisa) e o animus (Intenção de ser dono da coisa).
Mas é a teoria de Ihering, definida
como “Objetiva” a adotada pelo Código Civil brasileiro. Seu entendimento é que
para constituir a posse é preciso apenas o corpus,
ou seja, a detenção física da coisa. Nas palavras de Silvio Salvo Venosa “É a
relação material do homem com a coisa, ou a exterioridade da propriedade”.
(2013, p. 39).
É tendo esta compreensão básica
sobre a origem da posse que podemos nos ater com mais atenção aos seus efeitos.
2. Efeitos da posse
Os efeitos da posse estão previstos
em nosso Código Civil no Capítulo III do Título I, da Posse, entre os artigos
1.210 e 1.222. Estes efeitos são para Maria Helena Diniz “as consequências
jurídicas por ela produzidas, em virtude de lei ou norma jurídica” (2012, p.
97). Entendimento semelhante ao de VENOSA (2013, p. 101) que entende “[...] por
efeitos da posse as consequências jurídicas que dela advêm, sua aquisição,
manutenção e perda”.
Ambos concordam que a doutrina não é
uníssona acerca das consequências e da discriminação dos efeitos da posse, mas
remetem a sistematização apresentada por Clóvis Beviláqua, autor do Código
Civil de 1916, como a mais completa.
Para este autor, os efeitos da posse
são: (I) O direito ao uso dos interditos (ou defesa da posse em geral, em que
se inclui a autodefesa); (II) a percepção dos frutos; (III) o direito de
retenção por benfeitorias; (IV) a responsabilidade pelas deteriorações; (V)
inversão do ônus da prova para quem contesta a posse; (VI) a posição mais
favorável que goza o possuidor em atenção à propriedade, cuja defesa se
completa pela posse; (VII) a usucapião.
2.1. O direito ao uso dos interditos
O primeiro destes efeitos, referente
ao uso de interditos (ou defesa da posse) está explicitado no artigo 1.210 do
Código Civil e parágrafos, que diz em seu caput:
“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído
no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser
molestado”.
Segundo Venosa, “algumas
legislações, como a nossa atual, relegam a matéria para a parte processual.
Contudo, as ações possessórias encontram o respaldo e o ponto de partida no
direito material” (2013, p. 103). Estas
ações, que visam dar concretude processual ao direito material garantido no
caput do artigo 1.210 e em seus artigos, são exemplificadas por DINIZ (2012,
99-110), como sendo a) Ação de manutenção de posse; b) Ação de reintegração de
posse; c) Interdito proibitório; d) Nunciação de obra nova; e) Ação de dano
infecto; f) Ação de imissão de posse; e g) Embargos de terceiro senhor e possuidor.
Merece destaque as três primeiras
ações, citadas também por BITTAR (2011, p. 46)
“[...] sempre que ameaçado, turbado ou esbulhado em
sua posse, ao titular confere-se a defesa própria, pessoalmente, ou por meio
das ações básicas, denominadas de interdito proibitório, ação de manutenção da
posse e ação de reintegração de posse”.
E reforçadas com explicação complementar por CHAVES
DE FARIAS e ROSENVALD (2011, p. 149)
“A opção por uma
das ações possessórias é diretamente relacionada ao grau de agressão à posse.
Em ordem crescente de hostilidade, a agressão pode derivar de uma ameaça,
ensejando a adoção do interdito proibitório; intensifica-se por meio de uma
turbação, que autoriza o ajuizamento da ação de manutenção de posse; e, em
máxima escala, a agressão conduz ao esbulho, facultando ao possuidor excluído
da coisa a via da reintegração de posse”.
Resta nítido que a lei busca assegurar o direito à
posse tanto por meio do direito material, com a previsão defesa latu sensu da posse, quanto por meio do
direito processual através das ações possessórias (interditos).
2.2. A percepção dos frutos
O Código Civil de 2002 adotou, acerca da percepção
dos frutos, a teoria objetiva, que nas palavras de BARROS MONTEIRO e DABUS
MALUF (2012, p. 74)
“[...] põe em relevo o aspecto econômico, frutos são
as riquezas normalmente produzidas por um bem patrimonial e que podem consistir
tanto na safra de uma propriedade agrícola como nos resultados oriundos da ação
do homem sobre a natureza, como nos rendimentos de um capital”.
Nas
palavras dos referidos autores, os frutos dividem-se em “naturais, industriais
e civis”. Sendo os naturais aqueles que se renovam periodicamente, em virtude
da ação e força da própria natureza; os industriais aqueles que surgem da ação
do homem sobre a natureza, “como a produção de uma fábrica”; e os civis como
aqueles oriundos da utilização de “coisa frugífera, como juros e alugueis”.
Explica Fábio Ulhôa Coelho (2012, p.
33), acerca da percepção dos frutos que “Em determinadas hipóteses, ao perder a
posse do bem, o possuidor pode legitimamente incorporar ao seu patrimônio
alguns dos frutos por ele gerados”.
A percepção dos frutos também é
definida quanto ao seu estado, definição também trazida à luz por CHAVES DE FARIAS
e ROSENVALD (2011, p. 121), que afirmam “de acordo como o estado em que se
encontram, surgem quatro denominações de frutos que se ajustam à conduta do
possuidor de boa-fé ou má-fé: percebidos, pendentes, colhidos com antecipação e
percepiendos”.
Percebidos são aqueles pelos quais
se entende que foram separados “da coisa principal ao tempo da citação e
colhidos na constância da boa-fé”. Já os pendentes, são aqueles que, mesmo na
constância da boa-fé, não foram colhidos. Os colhidos com antecipação são os
frutos retirados prematuramente. E os percepiendos são “os que deviam ter sido
colhidos, mas não o foram”.
Maria Helena Diniz (2012, p. 111)
apresenta ainda duas outras possibilidades acerca da percepção, que define como
“o ato material pelo qual o possuidor se torna proprietário dos frutos”, sendo
estas: estantes, quando os frutos encontram-se armazenados para venda; e
consumidos, quando “ante sua utilização pelo possuidor, não mais existem”.
Reforça esta posição as palavras de BITTAR (2011, p.
46) que diz “Definidos frutos como utilidades produzidas, periodicamente, pelo
bem e percebidas sem prejuízo de sua substância, competem ao possuidor de
boa-fé, enquanto esta durar, os frutos percebidos”.
Importante explicação conclusiva traz o mesmo autor
acerca da percepção dos frutos e sua relação com a boa-fé ao afirmar que:
“Cessada a boa-fé, os frutos pendentes devem ser
restituídos, deduzidas as despesas de produção e de custeio, devolvendo-se,
além disso, os colhidos com antecipação. Assim, com a cessação da boa-fé, não
mais pertencem os frutos do possuidor, por não se achar loco domini”.
2.3. O direito de indenização e
retenção por benfeitorias
A posse apresenta certas implicações
relacionadas às benfeitorias realizadas pelo possuidor do bem. Segundo COELHO
(2012, p. 33) “Vindo a perder a posse, poderá o possuidor, quando presentes
certas condições, exigir a indenização de algumas benfeitorias por ele feitas”.
É a previsão do Art.
1.219 do Código Civil, que diz:
“O possuidor de boa-fé
tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como,
quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder
sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das
benfeitorias necessárias e úteis.”
Recorremos aos ensinamentos de BARROS MONTEIRO e
DABUS MALUF (2012, p. 77) para
conceituar o disposto no artigo, de maneira que entendemos as benfeitorias
como:
“... obras ou despesas
efetuadas numa coisa para conservá-la, melhorá-la ou, simplesmente,
embelezá-la. [...] As necessárias têm por fim conservar a coisa, evitando-lhe
deterioração; as úteis aumentam ou facilitam o uso da coisa; e as voluptuárias
são as de mero recreio ou deleite”.
Destaca BITTAR (2011, p. 47) que
“também difere a posição do possuidor, em função da respectiva qualificação e
da natureza de sua posse, se de boa-fé, ou de má-fé”. E conclui:
“Dois direitos defluem desse campo: o de ser
indenizado pelos valores expendidos, e de retenção, como garantia do respectivo
pagamento. Assim, quanto a benfeitorias necessárias e úteis (art. 96 e 97),
cabe ao possuidor de boa-fé (art. 1.219) o direito à indenização pelas despesas
havidas, com a faculdade de retenção do bem até o efetivo ressarcimento (CPC,
art. 628)”.
Nesse mesmo sentido disserta CHAVES
DE FARIAS e ROSENVALD (2011, p. 127), ao afirmar que “jamais o possuidor de
má-fé obterá direito de retenção sobre as benfeitorias, pois o seu
comportamento ilícito não o autoriza recusar a restituir a coisa como modo de
constranger o retomante a indenizá-lo”. De maneira que ao possuidor de má-fé é
facultado apenas o ressarcimento por benfeitorias necessárias, como explicito
no art. 1.220 do Código Civil.
Quanto às hipóteses de retenção,
tomamos o ensinamento de DINIZ (2012, p. 112) que estabelece o “Jus retentionis [como] um meio direto de
defesa que a lei, excepcionalmente, concede ao possuidor para, por meio de
embargos de retenção, conservar em seu poder coisa alheira além do momento em
que a deveria devolver”.
Esta medida tem como objetivo
garantir o pagamento daquilo que foi despendido, de boa-fé, com o bem e que tem
encontrado resistência por parte de quem reivindica a posse.
2.4. A responsabilidade pelas
deteriorações
O possuidor tem responsabilidade
pela deterioração e perda da coisa, sendo que o de boa-fé, apenas se concorrer
propositadamente para a causa do dano. Isso ocorre, nas palavras de BARROS
MONTEIRO e DABUS MALUF (2012, p. 81) porque “o possuidor que detém a coisa como
sua, animus domini, não deve
responder pelos estragos ou danificações que ela venha a sofrer, nem pela sua
perda integral”.
Já o possuidor de má-fé, como disposto no art. 1.218
CC, “responde pela perda, ou deterioração da
coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado,
estando ela na posse do reivindicante”. Segundo os autores supra-citados, o
possuidor de má-fé “apenas se exonerará se demonstrar que a deterioração, ou
perda, se verificaria de qualquer modo, ainda que a coisa estivesse em poder do
reivindicante”.
2.5. Ônus da prova
Sobre o ônus da prova nas ações
possessórias, explica BARROS MONTEIRO e DABUS MALUF (2012, p. 81) que em
matéria possessória
“ocorre, geralmente, inversão do ônus da prova, que passa a caber ao adversário
do possuidor”.
O mesmo explana (DINIZ, 2012, p. 116) “O ônus da
prova compete ao adversário do possuidor, quando o direito deste for
contestado. Não provando o autor o seu direito, deve ser mantida a posse do
réu”.
2.6. Posição mais favorável do
possuidor
Acerca da posição em que se encontra o possuidor nas
ações possessórias, diz DINIZ (2012, p. 116) que “o possuidor goza,
processualmente, de posição, mais favorável, em atenção à propriedade, cuja
defesa se completa pela posse. [...] O possuidor do imóvel o será também dos
móveis e dos objetos que nele estiverem, até prova contrária (art. 1209, CC)”.
Reafirma tal entendimento BARROS MONTEIRO e DABUS
MALUF (2012, p. 81-82), consignando que “situa-se este [possuidor],
processualmente falando, em posição mais propícia. Invocando a máxima possideo quia possideo, conseguirá
repelir a pretnsão do autor, que não tiver melhores provas de seu direito”.
E conclui afirmando que “tem sido julgado que ‘em
matéria de prova, aplicam-se às possessórias as regras das ações em geral; não
provando o autor seu direito, deve ser mantida a posse do réu’”.
2.7. Usucapião
O direito à Usucapião é um dos mais
importantes efeitos da posse. Nas palavras de CHAVES DE FARIAS e ROSENVALD “é a
via pela qual a situação fática do possuidor será convertida em direito de
propriedade e em outro direito real” (2011, p. 135). Ou nos termos de VENOSA
(2013, p. 201-203):
“denomina-se
usucapião o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada
sob determinadas condições. [...] o usucapião tem o condão de transformar a
situação do fato da posse, sempre suscetível a vicissitudes, em propriedade,
situação jurídica definida”.
De maneira distinta do conjunto dos
institutos analisados, a usucapião conforma-se com a teoria de origem da posse
defendida por Savigny e não com a teoria Objetiva de Ihering, pois traduz a
noção da posse acrescentada do animus
dominus apregoada pela teoria subjetiva de Savigny.
Nosso Código Civil trata da
Usucapião (ou também considerada prescrição aquisitiva) entre nos artigos 1.238
e 1.244, quando da aquisição de propriedade imóvel e nos artigos 1.260 à 1.262,
quando da aquisição de propriedade móvel.
VENOSA, por sua vez, ao analisar o
instituto da Usucapião disserta longamente sobre sua função e aplicabilidade no
Código Civil de 1916. De tal maneira que, ao fazer o estudo do Código de 2002,
revela semelhanças e diferenças. Uma destas diferenças diz respeito ao que é
qualificado como Usucapião “extraordinária e ordinária”.
A questão está relacionada ao art. 1238 do CC/2002,
pois o que está descrito no caput “Aquele
que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um
imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé...”
consiste na Usucapião extraordinária, identificada com o dispositivo do código
anterior.
Enquanto
que o parágrafo único do mesmo artigo inova ao permitir que “reduzir-se-á a dez
anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou
nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”
Os
elementos analisados dizem respeito principalmente à diminuição do prazo, mas
também a desnecessária existência de justo título e boa-fé. E é justamente a
existência do título de boa-fé que, pelo estabelecido no artigo 1.242 permite
que seja adquirida “também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e
incontestavelmente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”. Sendo
esta a Usucapião Ordinária.
Quanto
aos dispositivos constitucionais que versam sobre Usucapião, temos a disciplina
sobre bens urbanos e rurais, referindo-se expressamente a imóveis urbanos o
artigo 183 CF/88 e o artigo 191 dispondo sobre Usucapião especial rural.
Acerca
da eficácia da ação de Usucapião, segundo VENOSA (2013, p. 222): “a ação de
usucapião é de eficácia declaratória: ‘Poderá o possuidor requerer ao juiz seja
declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade’ (art. 1.241).
Reconhece-se a existência da aquisição da propriedade. Não se constitui a
propriedade pela sentença”.
BIBLIOGRAFIA
DINIZ,
Maria Helena. Curso de Direito Civil
Brasileiro. Volume 4 – 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
FARIAS,
Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. Direitos
Reais. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos
reais. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2013.
MONTEIRO,
Washington de Barros, MALUF, Carlos Alberto D. Curso de Direito Civil, 3: direito das coisas. – 42. ed. – São
Paulo: Saraiva, 2012.
COELHO,
Fábio Ulhôa. Curso de Direito Civil,
volume 4: direito das coisas. – 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
BITTAR,
Carlos Alberto, 1939-1997, cooatualizadores: Carlos Alberto Bittar Filho e
Márcia Sguizzardi Bittar. Direitos Reais.
– 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2011.
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