[artigo iniciado em Agosto de 2010 (não concluído), encontrado por acaso numa varredura de troca de e-mails com Matheus Ricarte]
Patrick Campos Araújo
Ao assumir o cargo de Supremo
Chanceler da República, o Senador Palpatine
disse que aceitaria a tarefa com muito pesar, pois amava a democracia, e
infelizmente teria que suprimi-la para conseguir restituir a Paz e a Ordem na
Galaxia. A concepção de democracia do Lorde Sith, e os meios utilizados para
alcançar sua dita Paz, culminaram com a criação do primeiro Império
Galáctico.
Palpatine não cometeu nenhum erro
conceitual, pelo contrário, sabia muito bem o que dizia, pois o momento
histórico vivido pela Republica revelava as limitações da democracia
representativa do Senado. Este era incapaz de combater o quadro de
desigualdades existente. Os maiores dominavam e exploravam os menores, sem
pudor e sem tolerância, tutelados pela legislação comercial. A democracia
portanto, era uma farsa alimentada pelos detentores do poder.
O exemplo fictício trazido pelo
filme Guerra nas Estrelas, convoca uma reflexão profunda a respeito do
funcionamento das formas de Democracia e as limitações estas possuem. Pois, se
democracia é a plenitude do exercício de Direitos, como um Estado Democrático
de Direito, erguido sob o prisma do respeito aos Direitos Humanos, pode
conceber o quadro de desigualdades que neste momento vive o Brasil?
O paragrafo único
do Art.1º da Constituição Federal de 1988 diz que “Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente...”.
Fábio Konder Comparato, renomado
jurista brasileiro, em entrevista concedida à revista Fórum na edição de Julho
de 2010, diz que:
“ a democracia direta é uma farsa no
Brasil. O artigo 14 da Constituição Federal de 1988 diz que o plebiscito e o
referendo são manifestações da soberania popular, mas o povo só tem direito de
se manifestar em plebiscitos e referendos mediante autorização e convocação do
Congresso Nacional. [...] Nós criamos uma figura de mandato única no mundo, em
que o mandante só pode se manifestar se o mandatário lhe der autorização”.
Para o funcionamento pleno de um
Estado Democrático de Direito, o respeito aos Direitos Humanos é algo
fundamental, sendo o direito a vida, a liberdade, a igualdade e a dignidade
elementares para a vida nessa sociedade.
O problema é que mesmo garantidos
constitucionalmente, o exercício destes e de tantos outros direitos, é um
privilégio que apenas alguns podem gozar. Conseqüência da vida em uma sociedade
de classe, orientada pela lógica da economia de mercado e do sistema do
capital, que criam o quadro de desigualdades responsável pelo agravamento das
limitações do sistema democrático.
Não é possível falar na existência
de um sistema democrático que tenha eficácia, com o quadro de desigualdade
social existente. Quando não existe a possibilidade do exercício pleno de
direitos, não havendo condições de escolhas iguais para todos, a democracia
torna-se apenas uma bela palavra que pouco traduz de real.
Para a reversão deste quadro, o
caminho passa sem dúvida, pelo fortalecimento da democracia participativa. Com
o aumento dos instrumentos de participação direta, capazes de ampliar a
interação democrática entre o Estado e a Sociedade Civil.
É exatamente sobre a criação destes
mecanismos, no contexto de discussão de Democracia e Direitos Humanos, que
insurgem as Diretrizes do Plano Nacional de Direitos Humanos 3.
O
Plano
O PNDH 3, como ficou conhecido o
plano, foi veiculado pelo Decreto nº 7.037/09, após ter obtido suas principais
diretrizes na XI Conferência Nacional de Direitos Humanos, ocorrida em dezembro
de 2008. Nesse momento encontra-se pronto para o debate no Congresso Nacional,
que deve apreciá-lo e transformar em lei aquelas proposições que forem
consideradas mais importantes pelos parlamentares.
O Plano está recheado de temas
considerados polêmicos no que diz respeito a direitos sociais e individuais. Organizado
em forma de objetivos estratégicos e propositivos, seu objetivo é “dar
continuidade à integração e ao aprimoramento dos mecanismos de participação
existentes, bem como criar novos meios de construção e monitoramento das
políticas públicas sobre Direitos Humanos no Brasil”, como diz seu próprio
texto de apresentação.
Pela forma de abordagem e pelos
assuntos que trata, o PNDH 3 está sendo alvo de pesadas críticas por parte dos
grupos mais reacionários e conservadores do Brasil, que se expressam através
dos principais meios de comunicação do país.
Interessante o comentário da
Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados,
a deputada Iriny Lopes, quando afirma que:
“ Os detratores do PNDH 3 queixam-se
até mesmo de supostas ameaças à liberdade de imprensa e de expressão contidas
no documento. Curioso notar que estas ameaças – e as demais “arbitrariedades”
do PNDH 3, tais como a acusação de que o Congresso Nacional teria suas funções
suplantadas pelo programa – são vocalizadas em editoriais, reportagens e
comentários nos maiores jornais, revistas, rádios e televisões, sem que o
contraponto equivalente seja garantido. Ou seja, aos opositores do PNDH 3, todo
espaço é garantido de antemão e com o máximo de destaque. Aos seus defensores,
são oferecidas as migalhas: uma frase isolada e pouco significativa no meio de
uma reportagem editorializada, um artigo de opinião favorável diante de dezenas
contrárias (muitas vezes virulentas), alguns poucos segundos antes do final - confirmados da opinião negativa – da
matéria ou comentário televisivo ou radiofônico etc. Afinal, qual o conceito de
liberdade de expressão adotado pelos donos da mídia e seus porta-vozes?”.
LOPES, Iriny. Revista Visão Jurídica, Editora Escala, nº 50.
Fica claro, portanto, a necessidade
de aprofundar a discussão, no que diz respeito as proposições trazidas pelo
Plano, especialmente para contribuir no processo de esclarecimento da
população, em contraponto ao processo de desinformação proporcionado pela grande
mídia.
Vamos então nos ater as ações
programáticas definidas no objetivo estratégico número 1, que visa a “garantia
de participação e do controle social das políticas públicas de Direitos Humanos, em diálogo plural e transversal
entre os vários atores sociais”.
Propostas
da Diretriz nº 1
As quatro primeiras propostas
apresentadas formam um conjunto de ações que partem da criação de um Conselho
Nacional de Direitos Humanos. Sendo este dotado de recursos humanos, materiais
e orçamentários que garantam seu pleno funcionamento, tendo seu respectivo
credenciamento junto ao Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para
os Direitos Humanos e que lá represente o Brasil como Instituição Nacional,
dando assim, um primeiro passo rumo à adoção plena dos “Princípios de Paris”.
As três propostas seguintes versam também a respeito da criação, organização e
atividades deste conselho nacional, mas inclui a criação de outros conselhos
nas esferas Estadual e Municipal.
A criação de Conselhos vem se
mostrando uma medida cada vez mais adotada pela Administração Pública, para o
fortalecimento da participação direta da sociedade civil na decisão das ações
do Estado. Em especial quando estes conselhos ganham o caráter de Conselhos
Gestores, como explica a Professora Maria da Glória Gohn:
“os
conselhos gestores constituem a principal novidade em termos de políticas
públicas no terceiro milênio, por serem canais de participação que articulam
representantes da população e membros do poder público estatal em práticas de
gestão de bens públicos, como agentes de inovação e espaço de negociação de
conflitos”.
Gohn diferencia três tipos de
conselhos no Brasil do século XX: 1) conselhos comunitários dos anos 70 -
criados pelo próprio Executivo para auxiliar na administração municipal; 2)
conselhos populares dos anos 80 – resistência de esquerda ao regime militar, o
foco central dos conselhos era a luta pela participação popular. Para os
movimentos sociais a participação nos conselhos poderia significar um momento
de organização e direção das lutas políticas fragmentadas; 3) conselhos
institucionalizados (gestores) dos anos 90 – criados nos três níveis de
governo, têm caráter interinstitucional, têm papel de instrumento mediador na
relação sociedade/Estado e, estão previstos na Constituição Federal de 1988.
Segue [...]
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