1. Origem da Posse
Segundo a professora Maria Helena Diniz “Não há um
entendimento harmônico a respeito da origem da posse como estado de fato
legalmente protegido” (DINIZ, 2012). De tal forma que se pode apresentar duas
linhas teóricas de grande peso para explicar sua origem, sendo respectivamente
às elaboradas por Savigny e Ihering.
Enquanto para Savigny “a posse
surgiu como a distribuição, a título precário, de terras conquistadas pelos
romanos, passando a ser um estado de fato protegido pelo interdito possessório”,
para Ihering, a posse é apenas “consequência do processo reivindicatório”.
A teoria de Savigny é conhecida como
“Subjetiva” e define a posse como
“o poder direto ou imediato que tem a pessoa de
dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo
contra intervenção ou agressão de quem quer que seja” (DINIZ, 2012, p. 48 apud SAVIGNY, Traité de la possession, p. 209 e s).
Para Savigny, a mera detenção não possibilita a
reivindicação da posse, sendo necessários os elementos corpus (detenção física da coisa) e o animus (Intenção de ser dono da coisa).
Mas é a teoria de Ihering, definida
como “Objetiva” a adotada pelo Código Civil brasileiro. Seu entendimento é que
para constituir a posse é preciso apenas o corpus,
ou seja, a detenção física da coisa. Nas palavras de Silvio Salvo Venosa “É a
relação material do homem com a coisa, ou a exterioridade da propriedade”.
(2013, p. 39).
É tendo esta compreensão básica
sobre a origem da posse que podemos nos ater com mais atenção aos seus efeitos.